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Concorrência Desleal

  • Eloisa Garcia Mião
  • 23 de mai. de 2018
  • 2 min de leitura

A concorrência desleal está prevista na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

É importante, primeiramente, esclarecer que a​ liberdade concorrencial tem proteção expressa na nossa Constituição Federal, mas não pode ser confundida com uma atuação despojada de práticas comerciais. É certo que, quando a prática comercial ultrapassa as regras básicas de ética e legalidade, temos o que se convencionou chamar de concorrência desleal. A concorrência desleal é​ configurada como uma concorrência indireta, ilícita, na qual os atos praticados por uma das partes, não possui outro objetivo que não atingir os interesses de outrem, do empresário. Esta concorrência possui como característica atos de desonestidade, deslealdade, sendo que há um desrespeito pela ordem moral, como por exemplo, desrespeito ao direito do consumidor, desvio de clientela, violação do segredo de empresa,​ dentre outros.


Podemos classificar a concorrência desleal, sob duas espécies:


Específica, a tipificação penal está presente nas condutas que lesam os direitos de propriedade intelectual dos empresários, como por exemplo, os direitos sobre patentes, marcas, sendo tratado não só no âmbito civil, mas também no penal (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 195).


Genérica, há relação com a responsabilidade extracontratual, que se configura na sanção somente civil, quando o empresário pleiteia a reparação dos danos sofridos (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 209). A concorrência desleal ocorre, também, quando empresários e industriais sem escrúpulos buscam a todo custo, utilizar-se de maneira ilegal dos elementos que constituem a origem da boa fama dos concorrentes, para assim, lucrar com o uso dos mesmos.

Dessa forma, a concorrência desleal se apresenta como um grande risco ao consumidor e um dano ao mercado​ e aos empresários em geral​, pois quanto menor o controle, a fiscalização e a repressão​a estes atos,​ eles​ continua​m​ a ser praticados,​ lesando assim toda a sociedade​.


Como exemplo,​ a​busca e apreensão de produtos imitadores de marcas famosas (os chamados "piratas"), tem apenas o poder de inibir esta pratica comercial, mas não de impedir que se continue os atos delituosos. Assim, sem dú​vida alguma, nosso país esta sendo lesado na arrecadação de impostos, na geração de empregos​ e o consumidor​ "engando", continua adquirindo produtos fraudulentos (roupas, discos,​bolsas, perfumes​ entre outros).


Não podemos esquecer de alertar também que, muitas vezes, os consumidores acabam optando por esse tipo de produto pela facilidade e pelo preço baixo, entretanto, por serem fabricados com materiais de qualidade inferior, podem apresentar defeitos que colocam em risco até a segurança do próprio consumidor. Sem contar ainda que nesses casos não são aplicados o Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com​ o Superior Tribunal de Justiça, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor.

Assim, o que se espera é que o governo continue desenvolvendo práticas de políticas públicas que, ao mesmo tempo, busquem proteger a livre concorrência e assegurem a repressão de práticas comerciais desleais, de maneira que, ao final, consumidor, empresas e o país seja beneficiados. Estamos a disposição para qualquer analise e esclarecimentos que se fizerem necessários.

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