Crédito Bancário E Direito do Consumidor
- Luciana Sterzo
- 25 de abr. de 2018
- 3 min de leitura

As relações entre instituições bancárias e seus clientes se fazem cada vez mais presentes na sociedade moderna, em especial no que diz respeito à utilização de cartões de crédito, financiamentos, empréstimos, créditos imobiliários, dentre outros serviços prestados pelas instituições financeiras.
Ao longo dos anos, fora sentido pelos consumidores-bancários aumento da onerosidade nesta relação de consumo, principalmente em decorrência dos encargos excessivos por parte dos bancos. Isto acabou por refletir também no Direito, considerando o aumento das disputas judiciais.
Cresce a cada dia o número de conflitos entre clientes (usuários dos serviços bancários) e as instituições financeiras, principalmente porque a grande maioria dos contratos relativos aos serviços bancários, para não dizer todos, são contratos de adesão e muitos deles possuem cláusulas abusivas.

Em regra, pode-se afirmar que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, deve ser cumprido por ambos os contratantes, pois o instrumento contratual geralmente traduz a vontade de ambas as partes, sendo, assim, um negócio jurídico bilateral.
Todavia, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar do cliente do banco são comumente restringidas. Isso porque, os contratos de cédula de crédito, de empréstimo, de financiamento, ou seja, todos os contratos firmados com bancos possuem cláusulas pré-estabelecidas e padronizadas pela instituição financeira, a qual não permite que o consumidor as modifique ou discorde, tais como: taxa de juros, multas, encargos moratórios, mudanças de garantias contratuais, etc.
No entanto, é direito do consumidor poder revisar os juros, as taxas e os encargos moratórios presentes na cédula de crédito, independentemente de já ter assinado o contrato, pois se os encargos contratuais estiverem fora do que permite a legislação, não deve prevalecer a obrigatoriedade em cumpri-lo.

Uma prática também muito comum das instituições financeiras é o envio de cartões de crédito a seus correntistas sem prévia solicitação, e a posterior cobrança de anuidades e faturas mensais.
Com efeito, mais do que um aborrecimento do cotidiano enfrentado pelo consumidor na sociedade moderna, esta prática configura ato ilícito e gera o dever de indenizar do banco, uma vez que os cartões de crédito só podem ser solicitados por escrito.
O próprio Código de Defesa do Consumidor determina, em seu artigo 39, III, que serviços e produtos em geral apenas podem ser encaminhados ao consumidor por solicitação expressa, sendo prática comercial abusiva aquela que não respeita esta regra.
Não só a lei, mas também os tribunais já se pronunciaram sobre o tema mediante a publicação da súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado está assim redigido:
"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Não é demais mencionar o artigo 6º, VI, também do CDC, que garante ao consumidor, como direito básico, a reparação de danos materiais e morais.
É importante destacar que, se o consumidor, após comunicar ao banco ou à operadora do cartão que não solicitou o cartão de crédito e que não pretende mantê-lo, ainda assim receber posteriormente as cobranças de anuidades e taxas, poderá pedir a restituição em dobro do valor cobrado.
Portanto, é inconteste que o consumidor lesado não precisa aceitar o aborrecimento causado pela instituição financeira, vez que possui amparo legal e jurisprudencial à proteção de seus direitos e reparação de danos causados pela prática ilegal.

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