Contratos de Franquia
- Eloisa Garcia Mião
- 18 de abr. de 2018
- 2 min de leitura

A franquia ou franchising é o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que haja uma ligação ou vínculo de subordinação.
O sistema de franchising se tornou bastante popular ao longo das últimas décadas no Brasil e possui grande função sócio-econômica, uma vez que se mostra como uma opção para micro e pequenos empresários que querem iniciar seus negócios com probabilidade de êxito. Além disso, as leis brasileiras concedem incentivos fiscais como o SIMPLES NACIONAL, para estimular esse tipo de negócio.
No Brasil, a experiência com o franchising teve início na década de sessenta, sendo utilizado primordialmente para a expansão de cursos de inglês, como Yazigy e CCAA. Na década seguinte, com a abertura do primeiro Mc Donald’s, outro importante marco para o estabelecimento do franchising ocorreu.
A atividade de franquia é regulamentada pela Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que em seu artigo 2º dispõe:
“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”

exemplo de franquia: açaíberry
O doutrinador Fábio Ulhoa Coelho esclarece que a franquia é um negócio jurídico complexo, que envolve o licenciamento de uso de marca e organização empresarial. Este último aspecto engloba, normalmente, o contrato de engineering (projeto de layout do estabelecimento), o contrato de management (treinamento de funcionários, estruturação administrativa, métodos de trabalho, padrões, logística etc.) e, finalmente, o contrato de marketing (colocação do produto junto aos consumidores).
O contrato tem caráter personalíssimo, já que o franqueado tem a intenção de se valer da confiança e da solidez da marca do franqueador e o franqueador da capacidade do franqueado para ampliar seus produtos.
Apesar da liberdade de contratação, o contrato deve ser sempre escrito e ter a assinatura de duas testemunhas, como dispõe o art. 6º da Lei 8.955/94 e conter algumas cláusulas essenciais, tais como o pagamento de royalties; pagamento de uma taxa de adesão; exclusividade de comercialização dos produtos do franqueador; obediência às instruções de preço de venda aos consumidores; e observância aos padrões estéticos do estabelecimento, determinado pelo franqueador. Outra cláusula de grande importância é a cláusula de raio, também conhecida como cláusula de exclusividade territorial.

Dessa forma, em termos financeiros e comerciais, trata-se de um negócio com grandes possibilidades de sucesso, em razão da maior confiabilidade que o mercado e os consumidores têm em um sistema já testado e aprovado por eles, havendo a necessidade de uma boa orientação jurídica desde o acompanhamento e elaboração do contrato inicial e, para tanto, nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos!







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