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Rescisão de contrato de imóvel adquirido na planta, possibilidade de devolução dos valores pagos.

  • Luciana Sterzo e Eloisa Garcia Mião
  • 12 de mar. de 2018
  • 3 min de leitura

Saiba quais são os seus direitos.


Nos últimos anos, com o crescimento dos inúmeros empreendimentos imobiliários em todos Brasil, bem como, pela facilitação dos financiamentos imobiliários, houve um grande crescimento nas vendas de imóveis na planta.

Ocorre que em muitas oportunidades ao final da construção, que pode demorar entre 2, 3, 4 anos, muitos dos consumidores/compradores não conseguem quitar o Saldo Devedor, por diversos motivos, quais sejam:

  • Falta de comprovação de Renda para o Financiamento;

  • Renda insuficiente para pagar o Saldo Devedor;

  • Desemprego;

  • Nome negativado junto ao Serasa/Scpc;

  • Descumprimento do Contrato pela Construtora, dentre outros.


Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de São Paulo, já pacificou o seguinte entendimento:


"O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." (Súmula 01).


Ou seja, a rescisão contratual por problemas financeiros ou por outros tipos de problemas, conforme citado é totalmente possível, inclusive, com entendimento já pacificado por nossos tribunais.


Todavia, infelizmente, os consumidores/compradores, na maioria das vezes por falta de orientação, procuram as Construtoras/Incorporadoras para rescisão do contrato e acabam aceitando a devolução de valores ínfimos (não chegam a 50% do valor total pago), quando os Tribunais entendem que a devolução não deve ser menor que 80% do valor pago.



Selecionamos abaixo as principais dúvidas dos compradores/consumidores:


Tenho o direito de desistir da compra de um imóvel na planta e rescindir o contrato?

Sim. Mesmo que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta tragam em suas cláusulas a impossibilidade do comprador desistir do negócio, a lei dá o direito de arrependimento e de rescisão do contrato imobiliário.


Posso desistir da compra e parar de pagar as parcelas?

Não, somente pode parar de pagar se desistir do negócio e entrar com uma ação de distrato/rescisão e com autorização do Juiz através de liminar parar de pagar as parcelas para a incorporadora, para evitar a negativação do nome.


Vou receber 100% do valor pago?

Em casos de atraso ou descumprimento contratual pela construtora, o consumidor pode desistir da compra e receber 100% de todos os valores pagos. Nos termos da Sumula 543 do STJ, no caso de rescisão por opção do comprador, a construtora/incorporadora pode reter uma parte do total pago, o que gira em torno de 10% a 20%, conforme jurisprudência.


O valor a ser devolvido pela Construtora/Incorporadora pode ser pago em quantas parcelas?

O valor deve ser devolvido de forma imediata, corrigido monetariamente e pago em uma única parcela. Mesmo que o contrato estabeleça a restituição parcelada ou um período de carência, isso é proibido e a Justiça determina a devolução à vista no momento do distrato.


E no caso da rescisão do contrato imobiliário por entrega atrasada?

Neste caso, a quebra do contrato se dá por culpa da vendedora, por isso, é direito do comprador receber tudo o que pagou, incluindo todas as taxas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além de indenizações por eventuais prejuízos. Assim, a opção entre fazer o distrato do imóvel ou permanecer contratado e exigir indenizações pelo descumprimento contratual é exclusiva do comprador.


Tenho direito a pleitear eventuais indenizações por danos morais, materiais ou qualquer prejuízo que tenha sofrido?

Caso a culpa seja da construtora, em razão de descumprimento contratual ou atraso, é possível pedir indenizações.


Em caso de dúvida, antes de tomar alguma decisão junto a Construtora, consulte um advogado.

Nossa equipe esta a disposição para maiores esclarecimentos!




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