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Novo Refis (PERT) – inclusão de débitos até 31/08/2017

  • Luciana Sterzo
  • 20 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

Mais uma vez, o Governo Federal lança mão de um novo “Refis”, agora chamado de PERT – Programa Especial de Regularização Tributária, com a finalidade de aumentar seu caixa, ainda em 2017, bem como propiciar às pessoas físicas e jurídicas a oportunidade de quitar suas dívidas tributárias ou não.


Dessa vez, o novo programa alcança dívidas vencidas e não pagas até abril deste ano, inclusive aquelas que estejam sendo objeto de cobrança via autos de infração, processos judiciais ou execuções fiscais.


Os descontos são atrativos, à medida que partem de 90% dos juros e 50% das multas e parcelamento em até 180 vezes, com a possibilidade de utilização para pagamento da dívida do saldo de prejuízos fiscais, base negativa da CSLL e créditos contra a União Federal.


No entanto, em qualquer modalidade, parte considerável da dívida deve ser paga em dinheiro ainda em 2017, em até 5 vezes. Referida parcela a ser adiantada varia de acordo com o total da dívida e a quantidade de parcelas, sendo, no mínimo, de 7,5% do total da dívida consolidada sem reduções, nos casos cujo valor total for de até R$ 15.000.000,00 e, no mínimo, de 20%, nos casos cujo valor total for acima de R$ 15.000.000,00.


É importante ressaltar que as adesões devem ser feitas até 31 de agosto de 2017.


De fato, além de reforçar os cofres do Governo ainda este ano, o PERT pode ajudar alguns contribuintes a regularizar sua situação fiscal perante a Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, dando fôlego para seus negócios, garantindo a expedição de Certidões Negativas de Débitos – CND’s, além de evitar a cobrança executiva e, em última análise, a sua quebra.


Por outro lado, o PERT não pode ser encarado como uma indicação de que o contribuinte deve aceitar autuações e cobranças indevidas por parte da União Federal, em troca das vantagens e descontos concedidos.


Sob esse aspecto, discussões que dependam da análise específica de prova ou que envolvam matérias que ainda não possuem jurisprudência consolidada, sobretudo no âmbito judicial, devem ser analisadas com atenção e cuidado pelos contribuintes. Portanto, é importante que seja feito um estudo pelos profissionais das empresas junto com seus advogados especialistas, considerando as chances de êxito do processo administrativo ou judicial, a fim de se evitar a inclusão precipitada de débitos e pagamentos desnecessários.


Além disso, é importante ressaltar que o novo PERT não permite a inclusão de todas as dívidas com o Governo Federal. Por exemplo, estão excluídas do programa as cobranças que envolvam tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e, ainda, decorrentes de autuações mantidas na esfera administrativa onde também tenha sido constatada a prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.


Assim, antes da inclusão de determinada dívida no PERT, devem ser considerados além dos ganhos financeiros, todos os aspectos jurídicos envolvidos, tais como análise prévia e minuciosa das provas, argumentos e jurisprudência relacionados a cada processo de cobrança e o respectivo débito em aberto, a fim de melhor subsidiar a tomada de decisão, evitando-se pagar aquilo que não é devido.

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